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09.07.2007

Mineiro apresenta Projeto de Lei de incentivo à Apicultura

Projeto de Lei no /2007

Cria o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS – no Rio Grande do Norte e fixa outras disposições.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e este Poder sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS, com os seguintes objetivos gerais:

I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura no Estado;

II - estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos apicultores e aumentem a produtividade das colméias;

III - definir uma política apícola, com objetivos definidos e claros, de produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos para o Rio Grande do Norte e publicar estas definições em Boletim Técnico;

IV - estimular a seleção e o melhoramento das abelhas híbridas brasileiras (AHB), incentivando o melhoramento genético de linhagens;

V - definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para o incremento da apicultura;

VI - estimular a exploração da apicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de renda para os agricultores familiares;

VII - promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores familiares, com vista a tecnologias aplicáveis à apicultura e também relativos à produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições superiores de ensino;

VIII - apoiar e estimular as diferentes formas de organização dos apicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do mel e outros subprodutos;

IX - proporcionar crédito necessário aos produtores através de projetos promovidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE.

X - credenciar laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos apícolas;

XI - criar centros regionais integrados de distribuidores de rainhas e núcleos de abelhas a serem credenciados pelo Estado;

XII - criar ou credenciar laboratórios para monitoramento sanitário dos apiários do Estado.

Art. 2º - O Programa Estadual de Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS – será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE.

Art. 3º - Os atuais projetos e ações relativos à apicultura, em andamento no Governo, serão integrados ao PROAPIS.

Art. 4º - Deverá o Poder Executivo inserir o uso do mel de abelha e seus derivados nos cardápios da merenda escolar, em todas as escolas da rede pública estadual.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos - SECD deverá fornecer o suporte necessário, inclusive atividades informativas, a fim de esclarecer e implantar o mel e seus derivados junto à rede estadual de ensino público.

§ 2º - Cabe aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso do mel de abelhas e seus derivados nas refeições dos alunos.

§ 3º - Cabe aos referidos Conselhos fiscalizar, semestralmente, a observância desta norma, pelo exame dos balanços contábeis, e providenciar, se necessário, a devida correção junto às autoridades competentes.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE designará um servidor dos quadros da própria Secretaria para coordenar o Programa de Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS.

Parágrafo único: Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE dotará o PROAPIS dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º - O Estado destinará recursos da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE para financiar projetos na área de apicultura, que serão desenvolvidos pelos agricultores familiares, principalmente através de suas associações representativas.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário a qualquer momento, afim de dotar recursos para a execução deste Programa.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Natal, 15 de maio de 2007.

Fernando Mineiro
Deputado Estadual do PT/RN

 

JUSTIFICATIVA

Pensar acerca do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS no Estado do Rio Grande do Norte, constitui-se em uma ação concreta do nosso Mandato, buscando atingir dois objetivos específicos: a) estimular, regularizar e criar mecanismos para comercialização do mel de abelha e seus derivados; b) coadunar o projeto junto ao Programa de Agricultura Familiar, já regulamentado em nosso Estado.

De fato, o Rio Grande do Norte possui condições técnicas e climáticas favoráveis par aa apicultura. Há que se afirmar que existe uma produção no Estado, buscando suprir as naturais carências do setor, como se pode observar pela comercialização praticada em feiras livres, supermercados, etc.

Contudo, não existe regras de controle de qualidade, tampouco mecanismos que permitam a qualificação do pequeno apicultor, sendo o produto final um resultado da experiência de cada um.

Por outro lado, observa-se que o mel de abelha passa a se fazer presente, cada vez mais, em produtos médicos, como xaropes, sprays, etc., o que chama atenção pela necessidade de se ter oferta de produto no mercado, em condições compatíveis com o uso medicinal.

Existe também uma lacuna no que diz respeito ao uso consciente do mel, razão pela qual se busca estimular a sua inserção na merenda escolar, bem como a realização de trabalhos de educação e esclarecimentos em meio a comunidade escolar.

Ora, ninguém desconhece os benefícios que o mel de abelha traz ao organismo, pois há muito que a cultura popular foi suplantada pela comprovação científica. Por tal razão, teve-se o cuidado de também se envolver a Secretaria de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos – SECD na implementação deste Projeto, por se vislumbrar a importância de seus efeitos concretos chegarem à comunidade escolar, difundindo-os, posteriormente, a toda a sociedade.

Pode-se perceber, também, por tudo que já se expôs, que a implementação do PROAPIS corrobora com a agricultura familiar e a economia solidária, no instante em que prevê incentivo à produção, estímulo à pesquisa, mecanismos de comercialização e abertura de linhas de crédito. E não poderia ser diferente, afinal considerável parte da atual produção de mel em nosso Estado parte da agricultura familiar e da economia solidária.

Por tudo que ora se encontra evidenciado, acredita-se estar a caminhar um Projeto de Lei que deve ser conhecido por esta Casa Legislativa, deliberado e aprovado, pois se estará a propiciar mais um instrumento de desenvolvimento para o Estado do Rio Grande do Norte e seus cidadãos.

Natal, 15 de maio de 2007.

Fernando Mineiro
Deputado Estadual do PT/RN

Tags: mandato na imprensa, noticias do mandato

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